domingo, 8 de abril de 2012

REGIMENTO INTERNO DA AACIEQ-BELÉM




ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DE EQUOTERAPIA
AACIEQ-BELÉM






REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO       INTERDISCIPLINAR DE EQUOTERAPIA(AACIEQ-BELÉM)
DENOMINADO “EDSON BRITO LADISLAU”.

DA DENOMINAÇÃO,LOCALIZAÇÃO E FINALIDADE

Art.1º-O Associação dos Amigos do Centro Interdisciplinar de Equoterapia da Polícia Militar do Pará (AACIEQ-BELÉM),desenvolve suas atividades no Centro Interdisciplinar de Equoterapia (Cieq-Belém) denominado Edson Brito Ladislau,reger-se-á pelo presente Regimento Interno e seus anexos.

Art.2º-O CIEQ-BELÉM foi implantado no dia 18 SET 2002, conforme portaria nº065 de 18 SET 2002, em publicação no Boletim Geral nº 174, de 18 SET 2002.O CIEQ-CASTANHAL foi implantado no dia.......

Art.3º- A Equoterapia é definida pela ANDE-BRASIL como sendo um método terapêutico e educacional que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de equitação, saúde e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais. 

Parágrafo Único – A Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, duração indeterminada e com atuação em todo o território nacional, com sede e foro em Brasília – DF, destinada a coordenar, supervisionar e estimular a prática da equoterapia em todo o território nacional.

Art.4º - O CIEQ tem por finalidade a prática da equoterapia entre integrantes da Polícia Militar do Pará, Corpo de Bombeiros e sociedade civil.

           Parágrafo Único - Em função da disponibilidade de vagas, a prática da equoterapia será estendida ao público externo à Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Corpo Militar de Saúde,a Clínica Médico Veterinária ou ao Centro Social da Polícia Militar.

           Art.5º - O Centro Interdisciplinar de Equoterapia é um órgão, instalado na Clínica Médico Veterinária, por razões de ordem técnica,em virtude de possuir as instalações de cavalaria sob a Supervisão Geral de seu Diretor e vinculado ao Corpo Militar de Saúde, Clínica Médico Veterinária, Centro Social e Regimento de Polícia Montada, em função da destinação social e saúde do programa de equoterapia.

            Art.6º - O Centro Interdisciplinar de Equoterapia receberá o apoio da Associação dos Amigos do Centro Interdisciplinar de Equoterapia (AACIEQ-BELÉM) e Associação dos Amigos e Projetos Sociais -Equoterapia e Criança Modelo(CASTANHAL), entidades criadas pelos pais e amigos da Equoterapia.

            Art.7º - O Centro de Equoterapia da Polícia Militar do Pará será filiado a Ande-Brasil, obedecendo todas as suas normas estatutárias para o seu funcionamento.    




CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

           Art. 8º - O Centro Interdisciplinar de Equoterapia da Polícia Militar do Pará(CIEQ) tem a seguinte organização:

I    – COORDENAÇÃO GERAL;
II   – SUPERVISOR GERAL;
III  – COORDENADOR TÉCNICO;
IV   – COORDENADOR ADMINISTRATIVO;
V    – EQUIPE INTERDISCIPLINAR;
VI   – EQUIPE DE APOIO.

           Art. 9º - O Coordenador Geral do CIEQ, será o Diretor da da Clínica Médico Veterinária(CMV).

           Art. 10º - O Supervisor Geral do CIEQ, será o Diretor da Unidade Sanitária de Área VIII(USA VIII).

           Art. 11º - O Coordenador Técnico será um oficial da área de saúde  com curso e conhecimento em equoterapia, designado pelo Coordenador Geral, mediante proposta encaminhada ao Corpo Militar de Saúde.

           Art.12º - O Coordenador Administrativo será um oficial designado pelo Corpo Militar de Saúde, com conhecimento em Equoterapia.




           § 1º - As sessões administrativas do CIEQ são:

I Secretaria

I – Seção de atendimento técnico;
II – Seção de reuniões.

           Art. 13º – A Equipe Multidisciplinar é composta pelos seguintes profissionais:

I   – INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO;
II  – FISIOTERAPEUTA;
III –PSICÓLOGO; 
IV  – TERAPEUTA OCUPACIONAL;
V   – FONOAUDIÓLOGO;
VI  – PROFESSOR DE EDCAÇÃO FÍSICA;
VII –PEDAGOGO;
VIII–MÉDICO VETERINÁRIO;
IX  – MÉDICO NEUROLOGISTA;
IX  – ASSISTENTE SOCIAL;
X   – AUXILIAR GUIA;      
XI  - AUXILIAR LATERAL.




                      § 1º A Equipe mínima será composta pelos seguintes profissionais:
I   – INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO;
II  – FISIOTERAPEUTA;
III – PSICÓLOGO.
    
           Art. 14º – A equipe de apoio é composta pelos seguintes profissionais:

I   – MOTORISTA;
II  – DIGITADOR;
III – ZELADOR.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
                       
           Art. 15º – Ao COORDENADOR GERAL compete:

I – Liberação para cursos;
II – Responsável pela supervisão dos profissionais do CIEQ, com apoio do coordenador técnico e coordenador administrativo;
III – Participar de reuniões com a equipe técnica do CIEQ.



           Art. 16º – Ao SUPERVISOR GERAL compete:

I – Despachar o expediente administrativo do Centro com o Diretor da Clínica Médico Veterinária;
II – Manter contato externos com órgãos e instituições ligadas a prática da equoterapia;
III – Presidir as reuniões administrativas trimestrais envolvendo os profissionais do CIEQ, com representantes do Corpo Militar de Saúde,CMV, CESO e RPMOM.

           Art. 17º – Ao COORDENADOR ADMINISTRATIVO compete:

I – Apoiar Administrativamente os trabalhos desenvolvidos no CIEQ;
II – Manter contato com Órgão e Instituições, a fim de buscar recursos e apoio financeiro dando ciência ao Supervisor Geral;
III – Firmar convênios;
IV – Despachar com Órgãos Administrativos do CIEQ;
V –Dotar e atender as necessidades administrativas do CIEQ;
VI – Reavaliar mediante parecer do Coordenador Técnico, dentro da disponibilidade financeira, a possibilidade de manter as contratações de pessoal vigente.


           Art. 18º – Ao COORDENADOR TÉCNICO OPERACIONAL compete:
I – Coordenar e apoiar o desenvolvimento das atividades operacionais dos CIEQ;
II – Despachar o expediente administrativo do Centro com o Supervisor Geral;
III – Substituir eventualmente o Supervisor Geral quando do seu impedimento, nos assuntos pertinentes ao CIEQ;
IV – Verificar a tomada das providências cabíveis as alterações de caráter pessoal e patrimonial alusivas ao CIEQ
V – Emitir parecer sempre que solicitado pelo Coordenador Geral, Supervisor Geral e Coordenador Administrativo;
VI – Presidir as reuniões administrativas envolvendo os profissionais do CIEQ, e com representantes do CMS, CESO e RPMOM.
VII – Proferir palestras nos encontros promovidos pelo CIEQ, junto com a equipe multidisciplinar, no que se refere á área de equitação, e Equoterapia de uma maneira geral.

           Art. 19º - A Equipe Multidisciplinar compete atender tecnicamente dentro de cada especialidade profissional, os praticantes e seus familiares, visando assisti-los de forma global na prática da equoterapia.






           Art. 20º – Ao INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO compete:
I- Manter constante diálogo com a equipe interdisciplinar,buscando promover  um trabalho interativo necessário à prática equoterapia;                          
II – Zelar pela segurança física dos praticantes durante as sessões;
III – Preparar tecnicamente os demais integrantes da equipe, na equitação, fortalecendo as condições para um melhor atendimento montado e acompanhamento lateral;
IV – Participar das reuniões técnicas de avaliação e acompanhamento terapêutico;
V – Proferir palestras nos encontros promovidos pelo CIEQ  com a equipe multidisciplinar, no que se refere a área  de equitação;
VI – Selecionar os cavalos adequados para a prática da equoterapia em função do comportamento do animal;
VII – Fiscalizar a manutenção do picadeiro, o trato e a limpeza dos animais junto aos auxiliares-guia;
VIII – Realizar avaliações dos praticantes nas mudanças de programas, ou quando caso requerer.
IX – Realizar atendimento nos programas pré- esportivo e esportivo (hipismo adaptação), terceiro e quarto ao que se refere ao terceiro e quarto programas respectivamente.
X – Orientar os profissionais da equipe multidisciplinar com relação a pratica da equoterapia nos primeiro e segundo programa (hipoterapia, e reeducação e educação).
XI – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas, de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
XII – Substituir eventualmente o coordenador técnico operacional quando do seu impedimento, nos assuntos pertinentes ao CIEQ -PA.
            
           Art. 21º - Ao FISIOTERAPEUTA compete:

I – Elaborar laudos e pareceres, referente aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações quando necessário,dos   praticantes em conjunto com a equipe multidisciplinar;
III- Observar e acompanhar registrando no prontuário dos praticantes, os aspectos inerentes à sua área de atuação;
IV – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas, de toda a equipe interdisciplinar, sobretudo no que se refere a contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Estabelecer com base técnica o tratamento ideal para cada praticante, opinando sobre o animal e a andadura adequada ao tratamento;
VI– Orientar a equipe multidisciplinar e os pais ou responsáveis, acerca da observação global dos praticantes, mesmo fora do CIEQ-, visando auxiliar a equipe interdisciplinar, no diagnóstico evolutivo do tratamento.

           Art.22º – Ao PSICÓLOGO compete:

I – Realizar entrevista inicial (Anamnese) com os pais e ou, pretensos praticantes;
II – Elaborar laudos e pareceres, referente aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar tecnicamente no processo associativo, nas fases de progressão terapêutica entre os praticantes e o cavalo, instrumento maior do tratamento equoterápico;
IV – Realizar avaliações e reavaliações psicológica dos praticantes;
V – Planejar e realizar atendimentos individuais ou grupais à família dos praticantes, de acordo com as necessidades;
VI – Atuar tecnicamente junto à equipe interdisciplinar, visando desenvolver um ambiente favorável para o trabalho em grupo;
VII – Atuar em conjunto com as assistentes sociais, no sentido de prestar informações e esclarecimentos, sobre o tratamento dos praticantes;
VIII – Observar e acompanhar, registrando no prontuário do praticante, os aspectos emocionais apresentados pelos praticantes durante as sessões;
IX – Auxiliar nas confecções de pareceres e decisões colegiadas da equipe interdisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico.



           Art.23º – Ao TERAPEUTA OCUPACIONAL compete:

I – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes dentro de suas especialidades;
II – Realizar avaliações e reavaliações dos praticantes nas áreas sensoperceptivo, psicomotora e funcional;
III – Observar e acompanhar, registrando no prontuário do praticante, os aspectos inerentes a área de sua atuação, apresentados pelos praticantes durante as sessões; 
IV – Atuar, junto com o pedagogo, na observação valorativa da aprendizagem dos praticantes;
V – Atuar junto à família dos praticantes, orientando acerca do processo terapêutico ocupacional;
VI – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação, em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
VII- Adaptar jogos, brinquedos e ou equipamentos da equoterapia durante as sessões;
VIII- Atuar, paralelamente a fisioterapeuta, proporcionando o desenvolvimento motor global do praticante.

           Art. 24º – Ao FONOAUDIÓLOGO compete:

I – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações dos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Observar e acompanhar, registrando em prontuário do praticante, os aspectos fonoaudiólogicos de cada praticante;
IV – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões colegiadas de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação, em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Avaliar e buscar desenvolver nos praticantes as funções de alimentação, respiração e fonação em associação com a prática equoterápica;
VI – Buscar o desenvolvimento da comunicação e linguagem dos praticantes em interação com o meio ambiente da pratica equoterápica;
VII – Buscar o desenvolvimento da postura e expressão corporal global dos praticantes, através de trabalhos de musculatura torácica e abdominal com preservação da função respiratória;
VIII – Buscar o desenvolvimento de posturas específicas relacionadas a órgãos fonoarticulatórios dos praticantes, associando à prática equoterápica.





           Art. 25º – Ao PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA compete:

I – Elaborar laudos e pareceres, referente aos praticantes dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações técnicas dos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar no âmbito do CIEQ-Belém, visando a preparação física dos praticantes e demais profissionais da equipe multidisciplinar;
IV – Atuar orientando a dinâmica do trabalho dentro do picadeiro, no que se refere à preparação física dos praticantes e equipe, imprescindível a um melhor aproveitamento;
V- Observar e acompanhar, registrando no prontuário do praticante, os aspectos físicos de cada praticante;
VI- Atuar orientando a dinâmica do trabalho, junto ao instrutor de equitação, no que se refere a atividades relacionadas ao terceiro programa (pré-esportivo);






           Art. 26º – Ao PEDAGOGO compete:

I – Desenvolver nos praticantes modos e ações de caráter educacional que possam ser trabalhados em conjunto com o tratamento equoterápico;
II – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Participar das reuniões de avaliação e reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a acompanhar a evolução do tratamento do ponto de vista pedagógico;
IV – Observar e acompanhar, registrando em prontuário do praticante, os aspectos de evolução pedagógica apresentada pelos praticantes durante as sessões;
V – Auxiliar na confecção dos pareceres e decisões colegiadas, de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
VI – Desenvolver ações que estimulem a participação dos praticantes visando ao desenvolvimento e a socialização.


           Art. 27º – A MÉDICO VETERINÁRIO compete :
I  -  Selecionar os cavalos adequados á prática da equoterapia de acordo com o comportamento animal;
II  - Acompanhar o aspecto sanitário e clínico dos animais;
III – Acompanhar o ferrageamento e casqueamento dos animais;
IV  - Acompanhar o penso diário dos animais;
V  - Participar juntamnete com o Instrutor de Equitação da escolha do cavalo ideal para o atendimento na equoterapia;
VI  - Manter constante diálogo com a equipe interdisciplinar, buscando promover um trabalho interativo junto a equipe interdisciplinar;

           Art. 27º – Ao MÉDICO NEUROLOGISTA compete:

I – Realizar avaliação inicial dos pretensos praticantes, informando por escrito ao CIEQ-Belém, da indicação ou contra-indicação inicial para o tratamento, em função do problema clínico apresentado;
II – Encaminhar os pretensos praticantes para tratamento adequado quando da contra-indicação para o tratamento equoterápico;
III – Elaborar laudos e pareceres referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
IV – Realizar avaliações e reavaliações periódicas vistas a acompanhar a evolução neurológica do tratamento;
V – Observar e acompanhar, registrando os aspectos neurológicos apresentados pelos praticantes durante as sessões;
VI – Auxiliar na confecção dos pareceres e decisões à equipe interdisciplinar, sobretudo no que se refere à contra-indicação, para o tratamento equoterápico;

           Art.28º - À ASSISTENTE SOCIAL compete:

I – Registrar a inscrição dos candidatos em livro apropriado, mantido pelo Centro Social da PMPA (CESO), em ordem de chegada;
II – Encaminhar os candidatos ao neuropediatra, para fins de avaliação clínica inicial, com vistas à viabilidade ou não do tratamento, em razão do quadro apresentado;
III – Preencher ficha social dos pais ou responsáveis pelos pretensos praticantes, conforme formulário próprio elaborado ao CIEQ;
IV – Executar o acompanhamento social dos praticantes visando a sua socialização e integração conjunta ao ambiente ao CIEQ;
V – Prestar assessoramento técnico à equipe multidisciplinar, na área de serviço social;
VI – Estabelecer estratégias e ações necessárias para atuação eficaz do serviço de assistência social no programa de equoterapia;
VII – Acompanhar a evolução sócio–interativa dos praticantes visando assessorar a equipe multidisciplinar acerca da evolução do tratamento;
VIII – Observar e acompanhar, registrando em prontuário próprio, os aspectos sociais apresentados pelos praticantes extra-sessões;
IX – Promover reuniões com os pais ou responsáveis pelos praticantes para sondar aspectos de convivência social dos praticantes, no meio familiar, que possa interferir no trabalho desenvolvido no CIEQ;
X – Identificar e assessorar o coordenador administrativo quanto às carências sociais que possam interferir no tratamento, buscando forma de equacionar os problemas;
XI – Informar mediante despacho, ao coordenador administrativo, todos os atos de inscrição, matricula e desligamento dos praticantes do CIEQ, bem como, outros expedientes de ordem administrativa julgados relevantes. 
        
           Art. 29º – Ao AUXILIAR GUIA e AUXILIAR LATERAL compete:
I Tratar, limpar e encilhar os cavalos para serem utilizados nas sessões equoterápicas;
 II – Zelar para que os animais estejam prontos nos horários devidos, para serem utilizados nas sessões;
III – Estar preparado tecnicamente para atuar como condutores dos cavalos durante o atendimento;
IV – Estar sempre atento durante o desenvolvimento da pratica, atuando de imediato, em caos de reação intempestiva dos animais, transmitindo confiança e segurança aos praticantes e técnicos, por ocasião dos atendimentos;
V – Manter constante diálogo com o instrutor de equitação para as soluções dos problemas que venham surgir dentro de sua área de atuação;
VI – Comunicar ao instrutor de equitação, quaisquer alterações relativas aos animais, principais instrumentos do tratamento equoterápico;
VII – Ao Auxiliar-lateral compete o apoio lateral ao técnico durante os sessões de equoterapia visando dar segurança ao paciente durante os atendimentos.   
 
           Art.30º – À equipe de apoio compete manter o CIEQ , em condições de desenvolver a prática de equoterapia, dotando todos os seus integrantes das condições necessárias ao perfeito desenvolvimento do trabalho.
      
           Art.31º - Ao MOTORISTA compete:

I – Conduzir os praticantes de suas residências para o CIEQ  para as sua residências, conforme horários estabelecidos pela coordenação técnica-operacional, quando o transporte estiver a cargo do CIEQ;
II – Zelar pelas viaturas destinadas ao CIEQ, primando especificamente pela limpeza durante a execução dos serviços;
III – Passar o serviço com as viaturas limpas e em condições de serem utilizadas no serviço subseqüente.

          
           Art. 31º – Ao DIGITADOR compete:

I – Digitar os documentos administrativos alusivos ao Centro, mediante solicitação da equipe, através da coordenação técnico – operacional;
II – Manter corretamente arquivado, os documentos inerentes ao Centro, exceto os documentos de manuseio restrito à equipe interdisciplinar;
III – Auxiliar na manutenção dos serviços de expediente do CIEQ, junto ao coordenador técnico–operacional;
IV – Auxiliar o coordenador técnico–operacional, nas atividades  didático-pedagógicos,sobretudo na utilização dos meios auxiliares de ensino e instrução do CIEQ ;
V – Manter sempre atualizado o quadro de avisos do CIEQ, como forma de divulgar de modo eficaz, os serviços internos e avisos de interesse dos pais e equipes, interdisciplinar e de apoio.



           Art. 32° – Ao ZELADOR compete:

I – Zelar prioritariamente pela limpeza e conservação das instalações do CIEQ, mantendo-as em plenas condições para a prática equoterápica;
II – Comunicar imediatamente ao coordenador técnico-operacional, quaisquer alterações verificadas nas instalações físicas do CIEQ;
III – Passar o serviço com as instalações limpas e em condições de serem utilizadas no serviço subseqüente.


CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRICULA
          
           Art. 33º – A inscrição para ingresso no CIEQ, obedecerá sempre ao critério de ordem de chegada, salvo casos especiais, que ficarão a critério do Comandante Geral, ouvido o Diretor do Corpo Militar de Saúde e o Diretor da Clínica Médico Veterinária

           Art. 34º – As inscrições serão feitas diretamente no serviço social do CIEQ, com a assistência social da equipe interdisciplinar do CIEQ, através do preenchimento do formulário padrão com dados dos pais ou responsáveis e registro em livro próprio de inscrição dos candidatos. Não havendo este profissional , os mesmos serão inscritos por outro profissional da equipe.

           Art. 35º – Havendo disponibilidade de vagas, os candidatos inscritos serão encaminhados ao neuropediatra ou neurologista credenciados pela Polícia Militar, com objetivo de se diagnosticar a viabilidade ou não da prática equoterápica, não havendo este profissional na equipe, os mesmos serão encaminhados pelo Sistema Único de Saúde, Instituições que atendem pessoas especiais ou Clínicas Particulares.

          
           Parágrafo único – Os casos julgados de urgência, assim definidos por parecer médico, terão prioridade para encaminhamento ao tratamento equoterápico.
 
           Art. 36º – Os candidatos considerados indicados à prática, conforme parecer médico, serão selecionados e encaminhados à equipe técnica, para ser submetido ás sessões de avaliação e adaptação.

           Art. 37º – Após as sessões de avaliação, os candidatos serão inseridos no planejamento para a prática equoterápica e matriculados no CIEQ, através de publicação em Boletim Especial da Equoterapia , a cargo da Clínica Médico Veterinária.

           § 1º - A matrícula de qualquer candidato está condicionada ao parecer médico, psicológico e fisioterapeutico  fornecidos pelos membros correspondentes da equipe interdisciplinar.

           § 2º - O parecer para viabilizar a matricula obedecerá á análise de critérios que recomendem ou não a prática da equoterapia.

CAPITULO IV
DAS AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES

           Art. 38º – O tratamento equoterápico só será viabilizado após avaliação de toda equipe interdisciplinar e da elaboração do plano individual de tratamento para o período de adaptação fixado em 04(quatro) sessões equoterápicas.

           Art. 39º – Após o período de adaptação, será viabilizado o plano individual de tratamento definitivo, para cada praticante, enquanto durar o tratamento.

           Art. 40º – A avaliação dos praticantes será feita diariamente, pelo profissional que o atender, através de registro da sessão, em seu prontuário, após o atendimento.

           Art. 41º – Semanalmente serão feitas reuniões de caráter técnico científico pela equipe multidisciplinar, com o objetivo de acompanhar a evolução do quadro clínico dos praticantes.

           Art. 42º – Semestralmente a equipe interdisciplinar fará uma reunião global de reavaliação, com o objetivo de avaliar o quadro clinico real de todos os praticantes, ocasião em que deverá explicar um relatório técnico especificando o quadro evolutivo dos praticantes.

           Parágrafo Único – Decorrente do resultado prático das reuniões de avaliação poderá ocorrer um redimensionamento no planejamento terapêutico já fixado.
                  
CAPITULO V
DO PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS SESSÕES

           Art. 43º – O efetivo Maximo a ser trabalhado em cada sessão será de 06 (seis) praticantes,por medida de segurança, podendo ser estendido em função das necessidades do CIEQ.

           Art. 44º – Cada sessão tem a duração máxima de 30 (trinta) minutos.

           Art. 45º – A composição dos turnos obedecerá a critério de faixa etária, podendo ainda, a critério da equipe interdisciplinar, observar critérios patológicos.

         Art. 46º – Cada sessão equoterápica funcionará com dois  técnicos oriundos da equipe interdisciplinar, nas  áreas de saúde, equitação ou educação especial em equoterapia.
 *
           Parágrafo Único – O mediador da sessão coordenará os trabalhos durante o atendimento, administrando as questões incidentais.

           Art. 47º – As sessões de equoterapia sempre que possíveis serão práticas, podendo em circunstâncias especiais, serem adotados outros critérios, todavia, sempre utilizando o cavalo como instrumento terapêutico.

           Art. 48º – As sessões práticas serão sempre desenvolvidas no picadeiro do CIEQ, podendo, com a evolução do tratamento, serem estendidas na área externa do CIEQ, mas sempre no interior da Clínica Médico Veterinária da PMPA.

           Art. 49º – Para a prática equoterápica é obrigatório o uso do capacete especial para proteção do praticantes.

           Parágrafo Único – Durante as sessões o uso do capacete é recomendado ao profissional que estiver atendendo montado, o praticante.

           Art. 50º – A utilização do auxiliar lateral será especifica ao planejamento de cada sessão, em função das necessidades de segurança do praticante.


CAPITULO VI
DA ROTINA ADMINISTRATIVA


SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO REGULAR
         

           Art. 51º – O CIEQ, funcionará no horário de expediente da Polícia Militar do Pará, podendo ser estendido para o horário da tarde após estruturação de equipe técnica, equipamentos, cavalos e salas..

           Art. 52º – Entre as sessões haverá um intervalo de 10 minutos destinados ao descanço da equipe técnica e cavalos, assim como para a resolução das questões decorrentes das necessidades dos pacientes.

           Art.53º – A correspondência dirigida ao CIEQ,será encaminhada ao Supervisor Geral.

           Parágrafo Único – O Supervisor geral despachará a correspondência para a seção responsável do CIEQ, para fins de processamento interno.

           Art. 54º – A correspondência dirigida para órgãos externos ao CIEQ-Belém, será encaminhada pelo Supervisor Geral.

           Art. 55º – Os documentos regulares inerentes ao CIEQ, serão arquivados na secretária do Centro, sob a responsabilidade do coordenador técnico–operacional.

           Art. 56º – Os prontuários dos praticantes são documentos confidenciais e portanto, serão arquivados em local restrito, sob a responsabilidade exclusiva da equipe técnica.

           Parágrafo Único – Os prontuários são documentos destinados ao registro de informações dos praticantes, no que se refere á prática equoterápica e destina-se ao acompanhamento integral do tratamento.


SEÇÃO II
DAS VISITAS

           Art. 57º – O CIEQ,poderá receber visitas de pessoas e instituições mediante solicitação e autorização do Supervisor Geral.

           Art. 58º – As solicitações de visita deverão ser encaminhadas ao CIEQ, com antecedência mínima de 08(oito)dias.

           Art.59º – Na programação de visita, elaborada pelo CIEQ, deverá constar a autorização dos pais ou responsáveis para filmar, fotografar e entrevistar os praticantes.

           Parágrafo Único – Tal autorização será consignada em formulário próprio, sob a responsabilidade do coordenador técnico-operacional.
   
           Art. 60º – O CIEQ, poderá firmar convênio com instituições acadêmicas, no sentido de aumentar o trabalho de pesquisa no campo da equoterapia.

           Art. 61º – As visitas deverão ocorrer sempre nos horários das sessões de prática equoterápica.

           Art. 62º – As visitas serão sempre acompanhadas pelo coordenador técnico-operacional, devendo as informações técnicas serem fornecidas pelos membros da equipe interdisciplinar, em suas áreas de atuação.

           Art. 63º – São vedadas demonstrações que possam ferir a privacidade dos praticantes por ocasião das visitas, devendo as apresentações ocorrerem como serviço de rotina, sem caráter sensacionalista.



SEÇÃO III

DAS ATIVIDADES DE CARÀTER ACADÊMICO

           Art. 64º – Visando contribuir para o crescimento das pesquisas e novos projetos de equoterapia, o CIEQ, manterá intercâmbio com outras instituições com o mesmo objetivo, através de atividades de caráter acadêmico.

           Art. 65º – O CIEQ, considera como atividades de caráter acadêmico as seguintes:

I – Participação em cursos, palestras e eventos ;
II – Visitas de caráter técnico-cientifíco;
III – Estágios.

           Art. 66º – Sempre que possível, o CIEQ colaborará, sem prejuízo de sua atividade fim, na realização e participação em cursos, palestras e eventos com o objetivo de divulgar e habilitar novos profissionais de diferentes áreas alusivas à equoterapia.

           Parágrafo Único – As solicitações para participação e realização em cursos, palestras e eventos deverão ser encaminhadas ao Supervisor Geral para fim de conhecimento e aprovação.
  
           Art. 67º – São consideradas visitas de caráter acadêmico aquelas destinadas à transmissão de conhecimentos técnico-científicos relativos à prática equoterápica, repassadas pela equipe multidisciplinar.

           Parágrafo Único _ As solicitações para visitas de caráter acadêmico deverão ser encaminhadas ao Supervisor Geral para fins de conhecimento e aprovação.

           Art. 68º – O CIEQ, se dispõe a receber , através da Diretoria de Ensino(DE), estagiários das instituições acadêmicas na área de equitação, serviço social, saúde e educação.

           § 1º - O Supervisor Geral do CIEQ, será sempre consultado sobre a viabilidade ou não de receber estagiários no âmbito do CIEQ.

           § 2º - O CIEQ, só receberá estagiários das áreas dispostas neste artigo, a partir do período acadêmico correspondente a um terço do curso.

           § 3º - Os estagiários serão sempre acompanhados pelos técnicos da equipe multidisciplinar em suas respectivas áreas de atuação, a quem compete avalia-los sobre o desempenho no estagio.

           § 4º - Os certificados de cursos, palestras e eventos, bem como a documentação alusiva a estágios acadêmicos, serão assinados pelos membros da equipe multidisciplinar em suas áreas de atuação.

           Art. 69º – Todas as solicitações para as atividades de caráter acadêmico obedecerão sempre ao critério da disponibilidade do CIEQ, em recebê-las, conforme parecer da equipe técnica multidisciplinar e do Coordenador Administrativo, que as encaminhará ao Supervisor Geral.
                


SEÇÃO IV
DO TRABALHO VOLUNTÁRIO
   
           Art. 70º – O CIEQ, poderá admitir o trabalho voluntário, sempre em função das necessidades do Centro e das disponibilidades para receber voluntários, a critério do Supervisor geral e Coordenador Administrativo.

           Art. 71º – Em hipótese alguma o trabalho voluntário será remunerado, não ensejando, portanto, qualquer vínculo empregatício.

           Art. 72º – As pessoas candidatas ao trabalho voluntário serão submetidas a uma entrevista com profissionais da equipe multidisciplinar, onde serão sondados ás vocações para o trabalho social e o ânimo de servir sem paga pecuniária, ficando obrigadas a subscrever termo de responsabilidade.

           Art. 73º – Os voluntários, aceitos como tal pelo CIEQ, ficarão sujeitos, no que couber, às normas contidas neste regimento, ficando subordinados ao coordenador técnico operacional, para fins de participação no programa de equoterapia.


           Art. 74º - O início do trabalho voluntário e estagiário estão condicionados a adesão a um seguro de acidente pessoal, de responsabilidade pecuniária do próprio voluntário ou estagiário, funcionando o CIEQ, apenas como órgão de apoio para sua viabilização junto a companhia conveniada com a PMPA, para fins de sua operacionalidade.





CAPITULO VII


SEÇÃO I

DO SEGURO
 
           Art. 75º – O início da prática equoterápica está condicionado à adesão do praticante a um seguro de acidentes pessoais, viabilizado pela Associação Nacional de Equoterapia(ANDE-BRASIL), entidade responsável pela coordenação de todos os centros do Brasil, o qual o CIEQ será filiado por ter o seu reconhecimento técnico-científico aos seus atendimentos em Equoterapia.


           Art. 76º O seguro a que se refere o artigo anterior cobrirá acidentes decorrentes da prática equoterápica no interior das instalações da Clínica Médico Veterinária(CMV).

           Art. 77º – O seguro é da responsabilidade pecuniária dos pais ou responsáveis, funcionando no CIEQ-Belém, apenas como órgãos de apoio para a sua viabilização junto a Companhia conveniada com o CIEQ, para fins de sua operacionalidade.

           Parágrafo Único – O disposto nesta seção só terá vigência após estudo para implantação e operacionalização do seguro obrigatório no âmbito do CIEQ, através da ANDE-BRASIL e da companhia conveniada para tal fim.











CAPÍTULO VIII
DO CORPO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO,DIREITOS E DEVERES

           Art. 78º – O Corpo de Profissionais do CIEQ,será composto por profissionais das áreas de saúde, educação e equitação.
         $ Os profissionais da área de saúde e educação integrantes da Equipe Interdisciplinar devem ter habilitação profissional com Curso Básico e Avançado em Equoterapia, assim como os profissionais de equitação deve possuir Curso de Instrutor de Equitação de Equoterapia, todos realizados na Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL).
         $ Os profissionais que compõem a Equipe Técnica devem possuir experiência em Equoterapia de no mínimo 02(dois) anos, assim como experiência profissional no atendimento a pessoas com deficiência física e ou necessidades especiais e experiência com Manejo de Equinos.   
        

           Art.79º – È direito dos profissionais do CIEQ, a percepção de remuneração estipulada em contrato, pela prestação ao Centro de serviço especializado em Equoterapia.
.
           Art. 80º – São deveres dos profissionais do CIEQ, além dos estipulados no capítulo II, seção II, os seguintes:

I – Orientar os praticantes, fornecendo-lhes os elementos necessários ao melhor aproveitamento das sessões;
II – Iniciar as sessões nos horários previstos;
III – Participar das atividades extra sessões do CIEQ, sempre que solicitado;
IV – Prestar informações e colaborar no que for possível, dentro de sua especialidade, sempre no sentido de enaltecer e desenvolver a prática equoterápica no âmbito acadêmico e científico;
V – Justificar ao coordenador administrativo, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, o atrazo ou falta a qualquer atividade sobre sua responsabilidade;
VI – Registrar os horários de chegada e saída ao CIEQ, em registro de controle de pontualidade estabelecida pelo coordenador administrativo.

           Art.81º – Aos profissionais do CIEQ, aplica-se as seguintes penalidades :
I - Advertência verbal ou escrita;
II – Desconto na remuneração;
III – Rescisão de contrato.

           § 1º - A advertência verbal ou escrita aplicar-se-à a faltas leves verifiquem aos desempenhos das atividades.

           § 2º - Os descontos de remuneração aplicar-se-ão aos casos de impontualidade ou falta de cumprimento das obrigações assumidas.

           § 3º - Os descontos de remuneração de que trata o parágrafo anterior serão efetuadas de acordo com os seguintes critérios:          
I – Haverá desconto para impontualidade por atraso ou falta não justificada;
II – Haverá desconto de 50% do valor do dia de serviço, por atraso não justificado que comprometa a prática das sessões equoterápicas;
III – Haverá desconto de 100% do valor do dia de serviço, por falta não justificada as sessões.

           Art. 82º – A rescisão de contrato verificar-se-á quando, sem justificativa, faltar o técnico especialista a 05(cinco) sessões consecutivas ou 10 sessões alternadas durante o ano letivo.


SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

           Art. 83º – Tem competência para aplicar as penalidades:
I – O Diretor do Corpo Militar de Saúde no que se refere a rescisão de contrato, mediante processo encaminhado pelo Supervisor Geral;
II – O Supervisor Geral no que se refere a advertência e desconto na remuneração, com parecer do Coordenador Técnico Operacional.


CAPÍTULO IX
DO CORPO DE PRATICANTES

SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO

           Art. 84º – O Corpo de praticantes do CIEQ,é constituído pelos praticantes da equoterapia, devidamente matriculados em conformidade com este regimento.



SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES

           Art. 85º – Aos praticantes do CIEQ são garantidos os seguintes direitos:

I-      Ser respeitado na sua qualidade de pessoa e praticante especial;
II-    Ter as sessões adequadamente ministradas de acordo com os princípios fundamentais estabelecidos pela ANDE-BRASIL;
III-  Dispor de material e ambiente apropriado ás atividades equoterápicas;
IV-    Ser ouvido com carinho em suas necessidades que são imensas;
V-      Participar das sessões, visitas e atividades no picadeiro programadas para o CIEQ-Belém.


           Art. 86º – Pelas peculiaridades dos praticantes do CIEQ-Belém, seus deveres na prática, são transferidos para os pais ou responsáveis e estão dispostos no Capítulo X deste regimento.


CAPÍTULO X
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE


           Art. 87º – Os pais ou responsáveis são pessoas imprescindíveis no tratamento equoterápico, em função da relação interativa e elo de ligação com os técnicos do CIEQ e os praticantes, no tocante ao acompanhamento do quadro clínico-social das crianças.

           Art. 88º- A responsabilidade dos pais ou responsáveis é integral, de modo que, devem assinar um Termo de Compromisso, o qual orienta quanto a importância do tratamento e os riscos que o mesmo podem ocorrer.

           Art. 89º - Independente do transporte das crianças ser feita ocasionalmente em viaturas do CIEQ, a responsabilidade pela condução recai sobre os pais ou responsáveis, que deverão sempre acompanhar os praticantes

           Art. 90º - É vedado aos pais ou responsáveis dirigirem-se ao CIEQ-Belém com outras crianças que não sejam praticante, ou praticantes que não estejam em horário de atendimento.


           Parágrafo Único- A proibição contida neste artigo visa evitar prejuízo aos atendimentos, ocasionados por manifestações das crianças não praticantes, por ocasião das sessões.

           Art. 91º- Os acompanhantes devem aguardar no final das sessões de equoterapia em local estabelecido pelo CIEQ, e, apenas se deslocando aos locais das sessões a convite da equipe multidisciplinar.     



SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES

           Art. 92º- Os pais ou responsáveis são os representantes legal dos praticantes do CIEQ, e, considera-se legítima a salvaguarda por meios admitidos, dos direitos dispostos no capitulo IX deste regimento, alusivos aos praticantes.

           Art. 93º - São deveres dos pais ou responsáveis além da observação e cumprimento do disposto na seção I deste capitulo os seguintes:

           I – Apresentar os praticantes 15 minutos antes dos horários estipulados no planejamento das sessões equoterápicas, com tolerância de 15 minutos de atrazo, caso ocorra um atrazo superior a 15 minutos a sessão não será realizada;

           II – Conhecer e cumprir as normas contidas neste regimento;

           III – Manter intercâmbio com os técnicos da equipe multidisciplinar sempre que verificar mudanças no comportamento dos praticantes, que possam a ter juízo ou influenciar no tratamento;

           IV – Apresentar os praticantes, para as atividades no picadeiro planejadas pelo CIEQ, que serão sempre voltadas para evolução do tratamento dos praticantes;

           V – Apresentar os praticantes para as atividades do CIEQ-Belém, com o fardamento regulamentado e com boas condições de apresentação pessoal;

           VI – Esforçar-se para consignar junto aos praticantes, as observações recomendadas pela equipe multidisciplinar.










CAPITULO XI

DO DESLIGAMENTO
      
           Art. 94º - O desligamento do praticante ocorrerá:
I – Pedido;

II – Falta de adaptação ao tratamento;

III – Falta consecutiva a mais de 03(três)sessões, sem justificativa;

IV – Por falta de 10 sessões alternadas no período de 1 (um) ano;
 
V – Por contra-indicação médica;


           Art. 95º – O desligamento a pedido deverá ser efetivado através de requerimento ao coordenador técnico operacional do CIEQ-Belém.

           Art. 96º – A qualquer tempo, o praticante poderá ser desligado caso seja detectado nas sessões de reavaliação, sua falta de adaptação ao tratamento, que não esteja mais envolvido.


           Art. 97º – A falta consecutiva a mais de 03(três) sessões equoterápicas,sem justificativa, ensejará em desligamento ex-ofício, após comunicação aos responsáveis.

           Art. 98º - A falta alternada a mais de 10 (dez) sessões equoterápicas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará em desligamento ex-ofício, após comunicação aos responsáveis.

          Art. 99º- A contra-indicação médica, verificada também nas avaliações sucessivas(reavaliações), ensejará o desligamento do praticante, visando preserva-lo de agravo de seu quadro clínico.

      
           Art. 100º – Todos os desligamentos deverão ser publicados no Boletim Especial da Equoterapia e consignado por escrito, o ciente dos pais ou responsáveis.

           Art. 101º – Nos caos de desligamento constantes nos Incisos II e IV do Art.93 a equipe multidisciplinar expedirá parecer acerca das razões, com indicações de outras terapias.


CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

           Art. 102º – O CIEQ, a qualquer tempo poderá fazer parte de associações, para fins de fomento a pesquisa e interação de entidades que conjuntamente, busquem o desenvolvimento da equoterapia.

           Parágrafo Único - A filiação a associações obedecerá sempre a critérios técnicos e será decidida pelos: Comandante Geral, Diretor do Corpo Militar de Saúde ,Coordenador Geral, Supervisor Geral e o Coordenador administrativo.  
     
           Art. 103º- Sempre que possível o CIEQ, receberá, no que for possível, apoio da AACIEQ-BELÉM, para viabilizar suas atividades sócio-educativas ,culturais e desportivas.

           Art. 104º - Poderá, a qualquer tempo, o Comandante Geral, Coordenador Geral, ouvido o Supervisor Geral e o Coordenador Administrativo, e em função do crescimento das atividades do CIEQ, gerir esforços no sentido de torná-lo uma subunidade do Corpo Militar de Saúde ou Unidade de Saúde autônoma, para que possa receber e gerir dotação orçamentária própria.

           Art. 105º - A regulamentação do presente regimento, e em especial o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º, serão operacionalizados tão logo seja definida a implementação do disposto no artigo anterior.

           Art. 106º - A Polícia Militar do Pará fixará prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação deste regimento, para através do CIEQ-Belém, adaptar os contratos de prestação de serviço das técnicas da equipe multidisciplinar de equoterapia às normas constantes neste regimento.

           Art. 107º - A PMPA buscará sempre capacitar seu pessoal, dotando o CIEQ dos melhores profissionais de equoterapia disponíveis no mercado.

           Art. 108º - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral e Diretor do Corpo Militar de Saúde, ouvindo o Coordenador Geral, Supervisor Geral e o Coordenador Administrativo do CIEQ.                                                
                   
CLÁUDIO AUGUSTO BAIA POLARO
 PRESIDENTE DA AACIEQ-BELÉM

         
                                    
ANEXOS
 
   Conforme preconiza a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL)                    
  
                                        
                                                                                                             


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