ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DE EQUOTERAPIA
AACIEQ-BELÉM
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REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO INTERDISCIPLINAR DE EQUOTERAPIA(AACIEQ-BELÉM)
DENOMINADO “EDSON
BRITO LADISLAU”.
DA DENOMINAÇÃO,LOCALIZAÇÃO E FINALIDADE
Art.1º-O Associação dos Amigos do Centro
Interdisciplinar de Equoterapia da Polícia Militar do Pará (AACIEQ-BELÉM),desenvolve suas atividades no Centro Interdisciplinar de Equoterapia (Cieq-Belém) denominado
Edson Brito Ladislau,reger-se-á pelo presente Regimento Interno e seus anexos.
Art.2º-O CIEQ-BELÉM foi
implantado no dia 18 SET 2002, conforme portaria nº065 de 18 SET 2002, em publicação
no Boletim Geral nº 174, de 18 SET 2002.O CIEQ-CASTANHAL foi implantado no
dia.......
Art.3º- A Equoterapia é definida
pela ANDE-BRASIL como sendo um método terapêutico e educacional que utiliza o
cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar nas áreas de equitação, saúde
e educação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com
deficiência e/ou necessidades especiais.
Parágrafo Único – A Associação
Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL) é uma sociedade civil, sem fins
lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, duração
indeterminada e com atuação em todo o território nacional, com sede e foro em
Brasília – DF, destinada a coordenar, supervisionar e estimular a prática da
equoterapia em todo o território nacional.
Art.4º - O CIEQ tem por
finalidade a prática da equoterapia entre integrantes da Polícia Militar do
Pará, Corpo de Bombeiros e sociedade civil.
Parágrafo Único - Em função da disponibilidade de vagas, a
prática da equoterapia será estendida ao público externo à Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Corpo
Militar de Saúde,a Clínica Médico Veterinária ou ao Centro Social da Polícia Militar.
Art.5º - O Centro Interdisciplinar de Equoterapia é um órgão,
instalado na Clínica Médico Veterinária, por razões de ordem técnica,em
virtude de possuir as instalações de cavalaria sob a Supervisão Geral de seu
Diretor e vinculado ao Corpo Militar de Saúde, Clínica Médico Veterinária, Centro
Social e Regimento de Polícia Montada, em função da destinação social e saúde
do programa de equoterapia.
Art.6º - O Centro
Interdisciplinar de Equoterapia receberá o apoio da Associação dos Amigos do
Centro Interdisciplinar de Equoterapia (AACIEQ-BELÉM) e Associação dos Amigos
e Projetos Sociais -Equoterapia e Criança Modelo(CASTANHAL), entidades criadas
pelos pais e amigos da Equoterapia.
Art.7º - O Centro de Equoterapia
da Polícia Militar do Pará será filiado a Ande-Brasil, obedecendo todas as
suas normas estatutárias para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - O Centro Interdisciplinar de Equoterapia
da Polícia Militar do Pará(CIEQ) tem a seguinte organização:
I – COORDENAÇÃO
GERAL;
II – SUPERVISOR GERAL;
III – COORDENADOR TÉCNICO;
IV – COORDENADOR ADMINISTRATIVO;
V – EQUIPE INTERDISCIPLINAR;
VI – EQUIPE
DE APOIO.
Art. 9º - O Coordenador Geral do CIEQ, será o Diretor
da da Clínica Médico Veterinária(CMV).
Art. 10º - O Supervisor
Geral do CIEQ, será o Diretor da Unidade Sanitária de Área VIII(USA VIII).
Art. 11º - O Coordenador Técnico será um oficial da área de
saúde com curso e conhecimento em
equoterapia, designado pelo Coordenador Geral, mediante proposta encaminhada
ao Corpo Militar de Saúde.
Art.12º - O Coordenador Administrativo será um oficial designado
pelo Corpo Militar de Saúde, com conhecimento em Equoterapia.
§ 1º - As sessões
administrativas do CIEQ são:
I Secretaria
I
– Seção de atendimento técnico;
II
– Seção de reuniões.
Art. 13º – A Equipe Multidisciplinar é composta pelos seguintes
profissionais:
I
– INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO;
II
– FISIOTERAPEUTA;
III
–PSICÓLOGO;
IV
– TERAPEUTA OCUPACIONAL;
V
– FONOAUDIÓLOGO;
VI
– PROFESSOR DE EDCAÇÃO FÍSICA;
VII
–PEDAGOGO;
VIII–MÉDICO
VETERINÁRIO;
IX – MÉDICO NEUROLOGISTA;
IX
– ASSISTENTE SOCIAL;
X
– AUXILIAR GUIA;
XI - AUXILIAR LATERAL.
§ 1º A Equipe mínima
será composta pelos seguintes profissionais:
I –
INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO;
II –
FISIOTERAPEUTA;
III – PSICÓLOGO.
Art. 14º – A equipe de
apoio é composta pelos seguintes profissionais:
I
– MOTORISTA;
II
– DIGITADOR;
III
– ZELADOR.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
Art. 15º – Ao COORDENADOR
GERAL compete:
I
– Liberação para cursos;
II – Responsável pela supervisão dos
profissionais do CIEQ, com apoio do coordenador técnico e coordenador
administrativo;
III
– Participar de reuniões com a equipe técnica do CIEQ.
Art. 16º – Ao SUPERVISOR
GERAL compete:
I
– Despachar o expediente administrativo do Centro com o Diretor da Clínica
Médico Veterinária;
II
– Manter contato externos com órgãos e instituições ligadas a prática da
equoterapia;
III
– Presidir as reuniões administrativas trimestrais envolvendo os
profissionais do CIEQ, com representantes do Corpo Militar de Saúde,CMV, CESO
e RPMOM.
Art. 17º – Ao COORDENADOR ADMINISTRATIVO compete:
I – Apoiar Administrativamente os trabalhos
desenvolvidos no CIEQ;
II – Manter contato com Órgão e
Instituições, a fim de buscar recursos e apoio financeiro dando ciência ao
Supervisor Geral;
III – Firmar convênios;
IV – Despachar com Órgãos Administrativos
do CIEQ;
V –Dotar e atender as necessidades administrativas do
CIEQ;
VI – Reavaliar mediante parecer do Coordenador Técnico,
dentro da disponibilidade financeira, a possibilidade de manter as
contratações de pessoal vigente.
Art. 18º – Ao COORDENADOR TÉCNICO OPERACIONAL compete:
I – Coordenar e apoiar o desenvolvimento
das atividades operacionais dos CIEQ;
II – Despachar o expediente administrativo
do Centro com o Supervisor Geral;
III – Substituir eventualmente o Supervisor
Geral quando do seu impedimento, nos assuntos pertinentes ao CIEQ;
IV – Verificar a tomada das providências
cabíveis as alterações de caráter pessoal e patrimonial alusivas ao CIEQ
V – Emitir parecer sempre que solicitado
pelo Coordenador Geral, Supervisor Geral e Coordenador Administrativo;
VI – Presidir as reuniões administrativas
envolvendo os profissionais do CIEQ, e com representantes do CMS, CESO e RPMOM.
VII – Proferir palestras nos encontros
promovidos pelo CIEQ, junto com a equipe multidisciplinar, no que se refere á
área de equitação, e Equoterapia de uma maneira geral.
Art. 19º - A Equipe
Multidisciplinar compete atender tecnicamente dentro de cada especialidade
profissional, os praticantes e seus familiares, visando assisti-los de forma
global na prática da equoterapia.
Art. 20º – Ao INSTRUTOR DE EQUITAÇÃO compete:
I- Manter constante diálogo com a equipe
interdisciplinar,buscando promover um
trabalho interativo necessário à prática equoterapia;
II
– Zelar pela segurança física dos praticantes durante as sessões;
III
– Preparar tecnicamente os demais integrantes da equipe, na equitação,
fortalecendo as condições para um melhor atendimento montado e acompanhamento
lateral;
IV
– Participar das reuniões técnicas de avaliação e acompanhamento terapêutico;
V
– Proferir palestras nos encontros promovidos pelo CIEQ com a equipe multidisciplinar, no que se
refere a área de equitação;
VI
– Selecionar os cavalos adequados para a prática da equoterapia em função do
comportamento do animal;
VII – Fiscalizar a manutenção
do picadeiro, o trato e a limpeza dos animais junto aos auxiliares-guia;
VIII – Realizar avaliações dos
praticantes nas mudanças de programas, ou quando caso requerer.
IX – Realizar atendimento nos
programas pré- esportivo e esportivo (hipismo adaptação), terceiro e quarto
ao que se refere ao terceiro e quarto programas respectivamente.
X – Orientar os profissionais
da equipe multidisciplinar com relação a pratica da equoterapia nos primeiro
e segundo programa (hipoterapia, e reeducação e educação).
XI – Auxiliar na confecção de
pareceres e decisões colegiadas, de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo
no que se refere à contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento
equoterápico;
XII – Substituir eventualmente
o coordenador técnico operacional quando do seu impedimento, nos assuntos
pertinentes ao CIEQ -PA.
Art. 21º - Ao FISIOTERAPEUTA compete:
I – Elaborar laudos e pareceres, referente
aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações
quando necessário,dos praticantes em
conjunto com a equipe multidisciplinar;
III- Observar e acompanhar
registrando no prontuário dos praticantes, os aspectos inerentes à sua área
de atuação;
IV – Auxiliar na confecção de pareceres e
decisões colegiadas, de toda a equipe interdisciplinar, sobretudo no que se
refere a contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Estabelecer com base técnica o
tratamento ideal para cada praticante, opinando sobre o animal e a andadura
adequada ao tratamento;
VI– Orientar a equipe multidisciplinar e os pais ou
responsáveis, acerca da observação global dos praticantes, mesmo fora do
CIEQ-, visando auxiliar a equipe interdisciplinar, no diagnóstico evolutivo
do tratamento.
Art.22º – Ao PSICÓLOGO compete:
I – Realizar entrevista inicial (Anamnese)
com os pais e ou, pretensos praticantes;
II – Elaborar laudos e pareceres, referente
aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar tecnicamente no processo
associativo, nas fases de progressão terapêutica entre os praticantes e o
cavalo, instrumento maior do tratamento equoterápico;
IV – Realizar avaliações e reavaliações
psicológica dos praticantes;
V – Planejar e realizar atendimentos
individuais ou grupais à família dos praticantes, de acordo com as
necessidades;
VI – Atuar tecnicamente junto à equipe
interdisciplinar, visando desenvolver um ambiente favorável para o trabalho
em grupo;
VII – Atuar em conjunto com as assistentes
sociais, no sentido de prestar informações e esclarecimentos, sobre o
tratamento dos praticantes;
VIII – Observar e acompanhar, registrando
no prontuário do praticante, os aspectos emocionais apresentados pelos
praticantes durante as sessões;
IX – Auxiliar nas confecções de pareceres e decisões
colegiadas da equipe interdisciplinar, sobretudo no que se refere à
contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico.
Art.23º – Ao TERAPEUTA
OCUPACIONAL compete:
I – Elaborar laudos e pareceres referentes
aos praticantes dentro de suas especialidades;
II – Realizar avaliações e reavaliações dos
praticantes nas áreas sensoperceptivo, psicomotora e funcional;
III – Observar e acompanhar, registrando no
prontuário do praticante, os aspectos inerentes a área de sua atuação,
apresentados pelos praticantes durante as sessões;
IV – Atuar, junto com o pedagogo, na
observação valorativa da aprendizagem dos praticantes;
V – Atuar junto à família dos praticantes,
orientando acerca do processo terapêutico ocupacional;
VI – Auxiliar na confecção de pareceres e decisões
colegiadas de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se refere à
contra-indicação, em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
VII- Adaptar jogos, brinquedos e ou equipamentos da
equoterapia durante as sessões;
VIII- Atuar, paralelamente a fisioterapeuta,
proporcionando o desenvolvimento motor global do praticante.
Art. 24º – Ao FONOAUDIÓLOGO compete:
I – Elaborar laudos e pareceres referentes
aos praticantes, dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações dos
praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Observar e acompanhar, registrando em
prontuário do praticante, os aspectos fonoaudiólogicos de cada praticante;
IV – Auxiliar na confecção de pareceres e
decisões colegiadas de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se
refere à contra-indicação, em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
V – Avaliar e buscar desenvolver nos
praticantes as funções de alimentação, respiração e fonação em associação com
a prática equoterápica;
VI – Buscar o desenvolvimento da
comunicação e linguagem dos praticantes em interação com o meio ambiente da
pratica equoterápica;
VII – Buscar o desenvolvimento da postura e
expressão corporal global dos praticantes, através de trabalhos de
musculatura torácica e abdominal com preservação da função respiratória;
VIII – Buscar o desenvolvimento de posturas específicas
relacionadas a órgãos fonoarticulatórios dos praticantes, associando à
prática equoterápica.
Art. 25º – Ao PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA compete:
I – Elaborar laudos e pareceres, referente
aos praticantes dentro de sua especialidade;
II – Realizar avaliações e reavaliações
técnicas dos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Atuar no âmbito do CIEQ-Belém,
visando a preparação física dos praticantes e demais profissionais da equipe
multidisciplinar;
IV – Atuar orientando a dinâmica do trabalho dentro do
picadeiro, no que se refere à preparação física dos praticantes e equipe,
imprescindível a um melhor aproveitamento;
V- Observar e acompanhar, registrando no prontuário do
praticante, os aspectos físicos de cada praticante;
VI- Atuar orientando a dinâmica do
trabalho, junto ao instrutor de equitação, no que se refere a atividades
relacionadas ao terceiro programa (pré-esportivo);
Art. 26º – Ao PEDAGOGO compete:
I – Desenvolver nos praticantes modos e
ações de caráter educacional que possam ser trabalhados em conjunto com o
tratamento equoterápico;
II – Elaborar laudos e pareceres referentes
aos praticantes, dentro de sua especialidade;
III – Participar das reuniões de avaliação
e reavaliações periódicas dos praticantes com vistas a acompanhar a evolução
do tratamento do ponto de vista pedagógico;
IV – Observar e acompanhar, registrando em
prontuário do praticante, os aspectos de evolução pedagógica apresentada
pelos praticantes durante as sessões;
V – Auxiliar na confecção dos pareceres e
decisões colegiadas, de toda a equipe multidisciplinar, sobretudo no que se
refere à contra-indicação em qualquer fase, para o tratamento equoterápico;
VI – Desenvolver ações que estimulem a
participação dos praticantes visando ao desenvolvimento e a socialização.
Art. 27º – A MÉDICO VETERINÁRIO compete :
I
- Selecionar os cavalos
adequados á prática da equoterapia de acordo com o comportamento animal;
II -
Acompanhar o aspecto sanitário e clínico dos animais;
III – Acompanhar o ferrageamento e
casqueamento dos animais;
IV -
Acompanhar o penso diário dos animais;
V -
Participar juntamnete com o Instrutor de Equitação da escolha do cavalo ideal
para o atendimento na equoterapia;
VI -
Manter constante diálogo com a equipe interdisciplinar, buscando promover um
trabalho interativo junto a equipe interdisciplinar;
Art. 27º – Ao MÉDICO NEUROLOGISTA compete:
I – Realizar avaliação inicial dos
pretensos praticantes, informando por escrito ao CIEQ-Belém, da indicação ou
contra-indicação inicial para o tratamento, em função do problema clínico
apresentado;
II – Encaminhar os pretensos praticantes
para tratamento adequado quando da contra-indicação para o tratamento
equoterápico;
III – Elaborar laudos e pareceres
referentes aos praticantes, dentro de sua especialidade;
IV – Realizar avaliações e reavaliações
periódicas vistas a acompanhar a evolução neurológica do tratamento;
V – Observar e acompanhar, registrando os
aspectos neurológicos apresentados pelos praticantes durante as sessões;
VI – Auxiliar na confecção dos pareceres e
decisões à equipe interdisciplinar, sobretudo no que se refere à
contra-indicação, para o tratamento equoterápico;
Art.28º - À ASSISTENTE SOCIAL compete:
I – Registrar a inscrição dos candidatos em
livro apropriado, mantido pelo Centro Social da PMPA (CESO), em ordem de
chegada;
II – Encaminhar os candidatos ao
neuropediatra, para fins de avaliação clínica inicial, com vistas à
viabilidade ou não do tratamento, em razão do quadro apresentado;
III – Preencher ficha social dos pais ou
responsáveis pelos pretensos praticantes, conforme formulário próprio
elaborado ao CIEQ;
IV – Executar o acompanhamento social dos
praticantes visando a sua socialização e integração conjunta ao ambiente ao
CIEQ;
V – Prestar assessoramento técnico à equipe
multidisciplinar, na área de serviço social;
VI – Estabelecer estratégias e ações
necessárias para atuação eficaz do serviço de assistência social no programa
de equoterapia;
VII – Acompanhar a evolução sócio–interativa dos
praticantes visando assessorar a equipe multidisciplinar acerca da evolução
do tratamento;
VIII – Observar e acompanhar, registrando em prontuário
próprio, os aspectos sociais apresentados pelos praticantes extra-sessões;
IX – Promover reuniões com os pais ou responsáveis
pelos praticantes para sondar aspectos de convivência social dos praticantes,
no meio familiar, que possa interferir no trabalho desenvolvido no CIEQ;
X – Identificar e assessorar o coordenador
administrativo quanto às carências sociais que possam interferir no
tratamento, buscando forma de equacionar os problemas;
XI – Informar mediante despacho, ao coordenador
administrativo, todos os atos de inscrição, matricula e desligamento dos
praticantes do CIEQ, bem como, outros expedientes de ordem administrativa
julgados relevantes.
Art. 29º – Ao AUXILIAR GUIA e AUXILIAR LATERAL compete:
I Tratar, limpar e encilhar os cavalos para
serem utilizados nas sessões equoterápicas;
II –
Zelar para que os animais estejam prontos nos horários devidos, para serem
utilizados nas sessões;
III – Estar preparado tecnicamente para atuar como
condutores dos cavalos durante o atendimento;
IV – Estar sempre atento durante o desenvolvimento da
pratica, atuando de imediato, em caos de reação intempestiva dos animais,
transmitindo confiança e segurança aos praticantes e técnicos, por ocasião
dos atendimentos;
V – Manter constante diálogo com o instrutor de
equitação para as soluções dos problemas que venham surgir dentro de sua área
de atuação;
VI – Comunicar ao instrutor de equitação, quaisquer
alterações relativas aos animais, principais instrumentos do tratamento
equoterápico;
VII – Ao Auxiliar-lateral compete o apoio lateral ao
técnico durante os sessões de equoterapia visando dar segurança ao paciente
durante os atendimentos.
Art.30º – À equipe de apoio compete manter o CIEQ , em
condições de desenvolver a prática de equoterapia, dotando todos os seus
integrantes das condições necessárias ao perfeito desenvolvimento do
trabalho.
Art.31º - Ao MOTORISTA compete:
I – Conduzir os praticantes de suas
residências para o CIEQ para as sua
residências, conforme horários estabelecidos pela coordenação
técnica-operacional, quando o transporte estiver a cargo do CIEQ;
II – Zelar pelas viaturas destinadas ao
CIEQ, primando especificamente pela limpeza durante a execução dos serviços;
III – Passar o serviço com as viaturas
limpas e em condições de serem utilizadas no serviço subseqüente.
Art. 31º – Ao DIGITADOR
compete:
I – Digitar os documentos administrativos
alusivos ao Centro, mediante solicitação da equipe, através da coordenação
técnico – operacional;
II – Manter corretamente arquivado, os
documentos inerentes ao Centro, exceto os documentos de manuseio restrito à
equipe interdisciplinar;
III – Auxiliar na manutenção dos serviços
de expediente do CIEQ, junto ao coordenador técnico–operacional;
IV – Auxiliar o coordenador
técnico–operacional, nas atividades
didático-pedagógicos,sobretudo na utilização dos meios auxiliares de
ensino e instrução do CIEQ ;
V – Manter sempre atualizado o quadro de avisos do
CIEQ, como forma de divulgar de modo eficaz, os serviços internos e avisos de
interesse dos pais e equipes, interdisciplinar e de apoio.
Art. 32° – Ao ZELADOR compete:
I – Zelar prioritariamente pela limpeza e
conservação das instalações do CIEQ, mantendo-as em plenas condições para a
prática equoterápica;
II – Comunicar imediatamente ao coordenador
técnico-operacional, quaisquer alterações verificadas nas instalações físicas
do CIEQ;
III – Passar o serviço com as instalações limpas e em
condições de serem utilizadas no serviço subseqüente.
CAPITULO
III
DA
INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRICULA
Art.
33º – A inscrição para ingresso no CIEQ, obedecerá sempre ao critério de
ordem de chegada, salvo casos especiais, que ficarão a critério do Comandante
Geral, ouvido o Diretor do Corpo Militar de Saúde e o Diretor da Clínica
Médico Veterinária
Art.
34º – As inscrições serão feitas diretamente no serviço social do CIEQ,
com a assistência social da equipe interdisciplinar do CIEQ, através do
preenchimento do formulário padrão com dados dos pais ou responsáveis e
registro em livro próprio de inscrição dos candidatos. Não havendo este
profissional , os mesmos serão inscritos por outro profissional da equipe.
Art.
35º – Havendo disponibilidade de vagas, os candidatos inscritos serão
encaminhados ao neuropediatra ou neurologista credenciados pela Polícia
Militar, com objetivo de se diagnosticar a viabilidade ou não da prática
equoterápica, não havendo este profissional na equipe, os mesmos serão
encaminhados pelo Sistema Único de Saúde, Instituições que atendem pessoas
especiais ou Clínicas Particulares.
Parágrafo
único – Os casos julgados de urgência, assim definidos por parecer
médico, terão prioridade para encaminhamento ao tratamento equoterápico.
Art.
36º – Os candidatos considerados indicados à prática, conforme parecer
médico, serão selecionados e encaminhados à equipe técnica, para ser
submetido ás sessões de avaliação e adaptação.
Art.
37º – Após as sessões de avaliação, os candidatos serão inseridos no
planejamento para a prática equoterápica e matriculados no CIEQ, através de
publicação
§
1º - A matrícula de qualquer candidato está condicionada ao parecer
médico, psicológico e fisioterapeutico
fornecidos pelos membros correspondentes da equipe interdisciplinar.
§
2º - O parecer para viabilizar a matricula obedecerá á análise de
critérios que recomendem ou não a prática da equoterapia.
CAPITULO IV
DAS
AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES
Art.
38º – O tratamento equoterápico só será viabilizado após avaliação de
toda equipe interdisciplinar e da elaboração do plano individual de
tratamento para o período de adaptação fixado em 04(quatro) sessões
equoterápicas.
Art.
39º – Após o período de adaptação, será viabilizado o plano individual de
tratamento definitivo, para cada praticante, enquanto durar o tratamento.
Art.
40º – A avaliação dos praticantes será feita diariamente, pelo
profissional que o atender, através de registro da sessão, em seu prontuário,
após o atendimento.
Art.
41º – Semanalmente serão feitas reuniões de caráter técnico científico
pela equipe multidisciplinar, com o objetivo de acompanhar a evolução do
quadro clínico dos praticantes.
Art. 42º – Semestralmente a
equipe interdisciplinar fará uma reunião global de reavaliação, com o
objetivo de avaliar o quadro clinico real de todos os praticantes, ocasião em
que deverá explicar um relatório técnico especificando o quadro evolutivo dos
praticantes.
Parágrafo
Único – Decorrente do resultado prático das reuniões de avaliação poderá
ocorrer um redimensionamento no planejamento terapêutico já fixado.
CAPITULO V
DO
PLANEJAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DAS SESSÕES
Art.
43º – O efetivo Maximo a ser trabalhado em cada sessão será de 06 (seis)
praticantes,por medida de segurança, podendo ser estendido em função das
necessidades do CIEQ.
Art.
44º – Cada sessão tem a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Art.
45º – A composição dos turnos obedecerá a critério de faixa etária,
podendo ainda, a critério da equipe interdisciplinar, observar critérios
patológicos.
Art.
46º – Cada sessão equoterápica funcionará com dois técnicos oriundos da equipe
interdisciplinar, nas áreas de saúde, equitação
ou educação especial em equoterapia.
*
Parágrafo Único – O
mediador da sessão coordenará os trabalhos durante o atendimento,
administrando as questões incidentais.
Art. 47º – As sessões de equoterapia
sempre que possíveis serão práticas, podendo
em circunstâncias especiais, serem adotados outros critérios, todavia, sempre
utilizando o cavalo como instrumento terapêutico.
Art.
48º – As sessões práticas serão sempre desenvolvidas no picadeiro do
CIEQ, podendo, com a evolução do tratamento, serem estendidas na área externa
do CIEQ, mas sempre no interior da Clínica Médico Veterinária da PMPA.
Art.
49º – Para a prática equoterápica é obrigatório o uso do capacete
especial para proteção do praticantes.
Parágrafo
Único – Durante as sessões o uso do capacete é recomendado ao
profissional que estiver atendendo montado, o praticante.
Art.
50º – A utilização do auxiliar lateral será especifica ao planejamento de
cada sessão, em função das necessidades de segurança do praticante.
CAPITULO VI
DA ROTINA
ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO
FUNCIONAMENTO REGULAR
Art.
51º – O CIEQ, funcionará no horário de expediente da Polícia Militar do
Pará, podendo ser estendido para o horário da tarde após estruturação de
equipe técnica, equipamentos, cavalos e salas..
Art.
52º – Entre as sessões haverá um intervalo de 10 minutos destinados ao
descanço da equipe técnica e cavalos, assim como para a resolução das
questões decorrentes das necessidades dos pacientes.
Art.53º
– A correspondência dirigida ao CIEQ,será encaminhada ao Supervisor Geral.
Parágrafo
Único – O Supervisor geral despachará a correspondência para a seção
responsável do CIEQ, para fins de processamento interno.
Art.
54º – A correspondência dirigida para órgãos externos ao CIEQ-Belém, será
encaminhada pelo Supervisor Geral.
Art.
55º – Os documentos regulares inerentes ao CIEQ, serão arquivados na
secretária do Centro, sob a responsabilidade do coordenador
técnico–operacional.
Art.
56º – Os prontuários dos praticantes são documentos confidenciais e
portanto, serão arquivados em local restrito, sob a responsabilidade
exclusiva da equipe técnica.
Parágrafo Único – Os prontuários são
documentos destinados ao registro de informações dos praticantes, no que se
refere á prática equoterápica e destina-se ao acompanhamento integral do
tratamento.
SEÇÃO II
DAS VISITAS
Art.
57º – O CIEQ,poderá receber visitas de pessoas e instituições mediante
solicitação e autorização do Supervisor Geral.
Art.
58º – As solicitações de visita deverão ser encaminhadas ao CIEQ, com
antecedência mínima de 08(oito)dias.
Art.59º
– Na programação de visita, elaborada pelo CIEQ, deverá constar a autorização
dos pais ou responsáveis para filmar, fotografar e entrevistar os
praticantes.
Parágrafo
Único – Tal autorização será consignada em formulário próprio, sob a
responsabilidade do coordenador técnico-operacional.
Art.
60º – O CIEQ, poderá firmar convênio com instituições acadêmicas, no
sentido de aumentar o trabalho de pesquisa no campo da equoterapia.
Art. 61º – As visitas deverão
ocorrer sempre nos horários das sessões de prática equoterápica.
Art.
62º – As visitas serão sempre acompanhadas pelo coordenador
técnico-operacional, devendo as informações técnicas serem fornecidas pelos membros
da equipe interdisciplinar, em suas áreas de atuação.
Art.
63º – São vedadas demonstrações que possam ferir a privacidade dos
praticantes por ocasião das visitas, devendo as apresentações ocorrerem como
serviço de rotina, sem caráter sensacionalista.
SEÇÃO III
DAS
ATIVIDADES DE CARÀTER ACADÊMICO
Art.
64º – Visando contribuir para o crescimento das pesquisas e novos
projetos de equoterapia, o CIEQ, manterá intercâmbio com outras instituições
com o mesmo objetivo, através de atividades de caráter acadêmico.
Art.
65º – O CIEQ, considera como atividades de caráter acadêmico as
seguintes:
I – Participação em cursos, palestras e eventos ;
II – Visitas de caráter técnico-cientifíco;
III – Estágios.
Art.
66º – Sempre que possível, o CIEQ colaborará, sem prejuízo de sua
atividade fim, na realização e participação em cursos, palestras e eventos
com o objetivo de divulgar e habilitar novos profissionais de diferentes
áreas alusivas à equoterapia.
Parágrafo
Único – As solicitações para participação e realização em cursos,
palestras e eventos deverão ser encaminhadas ao Supervisor Geral para fim de
conhecimento e aprovação.
Art.
67º – São consideradas visitas de caráter acadêmico aquelas destinadas à
transmissão de conhecimentos técnico-científicos relativos à prática
equoterápica, repassadas pela equipe multidisciplinar.
Parágrafo
Único _ As solicitações para visitas de caráter acadêmico deverão ser
encaminhadas ao Supervisor Geral para fins de conhecimento e aprovação.
Art.
68º – O CIEQ, se dispõe a receber , através da Diretoria de Ensino(DE),
estagiários das instituições acadêmicas na área de equitação, serviço social,
saúde e educação.
§
1º - O Supervisor Geral do CIEQ, será sempre consultado sobre a
viabilidade ou não de receber estagiários no âmbito do CIEQ.
§
2º - O CIEQ, só receberá estagiários das áreas dispostas neste artigo, a
partir do período acadêmico correspondente a um terço do curso.
§
3º - Os estagiários serão sempre acompanhados pelos técnicos da equipe
multidisciplinar em suas respectivas áreas de atuação, a quem compete
avalia-los sobre o desempenho no estagio.
§
4º - Os certificados de cursos, palestras e eventos, bem como a
documentação alusiva a estágios acadêmicos, serão assinados pelos membros da
equipe multidisciplinar em suas áreas de atuação.
Art.
69º – Todas as solicitações para as atividades de caráter acadêmico
obedecerão sempre ao critério da disponibilidade do CIEQ, em recebê-las,
conforme parecer da equipe técnica multidisciplinar e do Coordenador
Administrativo, que as encaminhará ao Supervisor Geral.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO
VOLUNTÁRIO
Art.
70º – O CIEQ, poderá admitir o trabalho voluntário, sempre em função das
necessidades do Centro e das disponibilidades para receber voluntários, a
critério do Supervisor geral e Coordenador Administrativo.
Art.
71º – Em hipótese alguma o trabalho voluntário será remunerado, não
ensejando, portanto, qualquer vínculo empregatício.
Art.
72º – As pessoas candidatas ao trabalho voluntário serão submetidas a uma
entrevista com profissionais da equipe multidisciplinar, onde serão sondados
ás vocações para o trabalho social e o ânimo de servir sem paga pecuniária,
ficando obrigadas a subscrever termo de responsabilidade.
Art.
73º – Os voluntários, aceitos como tal pelo CIEQ, ficarão sujeitos, no
que couber, às normas contidas neste regimento, ficando subordinados ao
coordenador técnico operacional, para fins de participação no programa de
equoterapia.
Art. 74º - O início do
trabalho voluntário e estagiário estão condicionados a adesão a um seguro de
acidente pessoal, de responsabilidade pecuniária do próprio voluntário ou
estagiário, funcionando o CIEQ, apenas como órgão de apoio para sua
viabilização junto a companhia conveniada com a PMPA, para fins de sua
operacionalidade.
CAPITULO VII
SEÇÃO I
DO SEGURO
Art. 75º – O início da
prática equoterápica está condicionado à adesão do praticante a um seguro de
acidentes pessoais, viabilizado pela Associação Nacional de
Equoterapia(ANDE-BRASIL), entidade responsável pela coordenação de todos os
centros do Brasil, o qual o CIEQ será filiado por ter o seu reconhecimento
técnico-científico aos seus atendimentos em Equoterapia.
Art.
76º O seguro a que se refere o artigo anterior cobrirá acidentes
decorrentes da prática equoterápica no interior das instalações da Clínica Médico
Veterinária(CMV).
Art.
77º – O seguro é da responsabilidade pecuniária dos pais ou responsáveis,
funcionando no CIEQ-Belém, apenas como órgãos de apoio para a sua
viabilização junto a Companhia conveniada com o CIEQ, para fins de sua
operacionalidade.
Parágrafo
Único – O disposto nesta seção só terá vigência após estudo para
implantação e operacionalização do seguro obrigatório no âmbito do CIEQ,
através da ANDE-BRASIL e da companhia conveniada para tal fim.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO
PROFISSIONAL
SEÇÃO I
DA
DEFINIÇÃO,DIREITOS E DEVERES
Art.
78º – O Corpo de Profissionais do CIEQ,será composto por profissionais das
áreas de saúde, educação e equitação.
$ Os
profissionais da área de saúde e educação integrantes da Equipe
Interdisciplinar devem ter habilitação profissional com Curso Básico e
Avançado em Equoterapia, assim como os profissionais de equitação deve
possuir Curso de Instrutor de Equitação de Equoterapia, todos realizados na
Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL).
$ Os
profissionais que compõem a Equipe Técnica devem possuir experiência em
Equoterapia de no mínimo 02(dois) anos, assim como experiência profissional
no atendimento a pessoas com deficiência física e ou necessidades especiais e
experiência com Manejo de Equinos.
Art.79º
– È direito dos profissionais do CIEQ, a percepção de remuneração estipulada
em contrato, pela prestação ao Centro de serviço especializado em Equoterapia.
.
Art.
80º – São deveres dos profissionais do CIEQ, além dos estipulados no
capítulo II, seção II, os seguintes:
I – Orientar os praticantes, fornecendo-lhes os
elementos necessários ao melhor aproveitamento das sessões;
II – Iniciar as sessões nos horários previstos;
III – Participar das atividades extra sessões do CIEQ,
sempre que solicitado;
IV – Prestar informações e colaborar no que for
possível, dentro de sua especialidade, sempre no sentido de enaltecer e
desenvolver a prática equoterápica no âmbito acadêmico e científico;
V – Justificar ao coordenador administrativo, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, o atrazo ou falta a qualquer atividade sobre
sua responsabilidade;
VI – Registrar os horários de chegada e saída ao CIEQ, em
registro de controle de pontualidade estabelecida pelo coordenador
administrativo.
Art.81º
– Aos profissionais do CIEQ, aplica-se as seguintes penalidades :
I - Advertência verbal ou escrita;
II – Desconto na remuneração;
III – Rescisão de contrato.
§
1º - A advertência verbal ou escrita aplicar-se-à a faltas leves
verifiquem aos desempenhos das atividades.
§
2º - Os descontos de remuneração aplicar-se-ão aos casos de
impontualidade ou falta de cumprimento das obrigações assumidas.
§
3º - Os descontos de remuneração de que trata o parágrafo anterior serão
efetuadas de acordo com os seguintes critérios:
I – Haverá desconto para impontualidade por atraso ou
falta não justificada;
II – Haverá desconto de 50% do valor do dia de serviço,
por atraso não justificado que comprometa a prática das sessões
equoterápicas;
III – Haverá desconto de 100% do valor do dia de
serviço, por falta não justificada as sessões.
Art.
82º – A rescisão de contrato verificar-se-á quando, sem justificativa,
faltar o técnico especialista a 05(cinco) sessões consecutivas ou 10 sessões
alternadas durante o ano letivo.
SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Art.
83º – Tem competência para aplicar as penalidades:
I – O Diretor do Corpo Militar de Saúde no que se
refere a rescisão de contrato, mediante processo encaminhado pelo Supervisor
Geral;
II – O Supervisor Geral no que se refere a advertência
e desconto na remuneração, com parecer do Coordenador Técnico Operacional.
CAPÍTULO IX
DO CORPO DE
PRATICANTES
SEÇÃO I
DA
CONSTITUIÇÃO
Art.
84º – O Corpo de praticantes do CIEQ,é constituído pelos praticantes da
equoterapia, devidamente matriculados em conformidade com este regimento.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
E DEVERES
Art.
85º – Aos praticantes do CIEQ são garantidos os seguintes direitos:
I- Ser
respeitado na sua qualidade de pessoa e praticante especial;
II- Ter
as sessões adequadamente ministradas de acordo com os princípios fundamentais
estabelecidos pela ANDE-BRASIL;
III- Dispor
de material e ambiente apropriado ás atividades equoterápicas;
IV- Ser
ouvido com carinho em suas necessidades que são imensas;
V- Participar
das sessões, visitas e atividades no picadeiro programadas para o CIEQ-Belém.
Art. 86º – Pelas peculiaridades
dos praticantes do CIEQ-Belém, seus deveres na prática, são transferidos para
os pais ou responsáveis e estão dispostos no Capítulo X deste regimento.
CAPÍTULO X
DOS PAIS OU
RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DA
RESPONSABILIDADE
Art.
87º – Os pais ou responsáveis são pessoas imprescindíveis no tratamento
equoterápico, em função da relação interativa e elo de ligação com os
técnicos do CIEQ e os praticantes, no tocante ao acompanhamento do quadro
clínico-social das crianças.
Art. 88º- A responsabilidade
dos pais ou responsáveis é integral, de modo que, devem assinar um Termo de
Compromisso, o qual orienta quanto a importância do tratamento e os riscos
que o mesmo podem ocorrer.
Art. 89º - Independente do
transporte das crianças ser feita ocasionalmente em viaturas do CIEQ, a
responsabilidade pela condução recai sobre os pais ou responsáveis, que
deverão sempre acompanhar os praticantes.
Art. 90º - É vedado aos pais
ou responsáveis dirigirem-se ao CIEQ-Belém com outras crianças que não sejam
praticante, ou praticantes que não estejam em horário de atendimento.
Parágrafo
Único- A proibição contida neste artigo visa evitar prejuízo aos
atendimentos, ocasionados por manifestações das crianças não praticantes, por
ocasião das sessões.
Art.
91º- Os acompanhantes devem aguardar no final das sessões de equoterapia
em local estabelecido pelo CIEQ, e, apenas se deslocando aos locais das
sessões a convite da equipe multidisciplinar.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
E DEVERES
Art.
92º- Os pais ou responsáveis são os representantes legal dos praticantes
do CIEQ, e, considera-se legítima a salvaguarda por meios admitidos, dos
direitos dispostos no capitulo IX deste regimento, alusivos aos praticantes.
Art.
93º - São deveres dos pais ou responsáveis além da observação e
cumprimento do disposto na seção I deste capitulo os seguintes:
I –
Apresentar os praticantes 15 minutos antes dos horários estipulados no
planejamento das sessões equoterápicas, com tolerância de 15 minutos de
atrazo, caso ocorra um atrazo superior a 15 minutos a sessão não será
realizada;
II –
Conhecer e cumprir as normas contidas neste regimento;
III –
Manter intercâmbio com os técnicos da equipe multidisciplinar sempre que
verificar mudanças no comportamento dos praticantes, que possam a ter juízo
ou influenciar no tratamento;
IV –
Apresentar os praticantes, para as atividades no picadeiro planejadas pelo
CIEQ, que serão sempre voltadas para evolução do tratamento dos praticantes;
V –
Apresentar os praticantes para as atividades do CIEQ-Belém, com o fardamento
regulamentado e com boas condições de apresentação pessoal;
VI – Esforçar-se para consignar junto
aos praticantes, as observações recomendadas pela equipe multidisciplinar.
CAPITULO XI
DO
DESLIGAMENTO
Art.
94º - O desligamento do praticante ocorrerá:
I – Pedido;
II – Falta de adaptação ao tratamento;
III – Falta consecutiva a mais de 03(três)sessões, sem
justificativa;
IV – Por falta de 10 sessões alternadas no período de 1
(um) ano;
V – Por contra-indicação médica;
Art.
95º – O desligamento a pedido deverá ser efetivado através de
requerimento ao coordenador técnico operacional do CIEQ-Belém.
Art.
96º – A qualquer tempo, o praticante poderá ser desligado caso seja
detectado nas sessões de reavaliação, sua falta de adaptação ao tratamento,
que não esteja mais envolvido.
Art.
97º – A falta consecutiva a mais de 03(três) sessões equoterápicas,sem
justificativa, ensejará em desligamento ex-ofício, após comunicação aos
responsáveis.
Art.
98º - A falta alternada a mais de 10 (dez) sessões equoterápicas sem
justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará em desligamento ex-ofício,
após comunicação aos responsáveis.
Art.
99º- A contra-indicação médica, verificada também nas avaliações
sucessivas(reavaliações), ensejará o desligamento do praticante, visando
preserva-lo de agravo de seu quadro clínico.
Art.
100º – Todos os desligamentos deverão ser publicados no Boletim Especial
da Equoterapia e consignado por escrito, o ciente dos pais ou responsáveis.
Art. 101º – Nos caos de
desligamento constantes nos Incisos II e IV do Art.93 a equipe
multidisciplinar expedirá parecer acerca das razões, com indicações de outras
terapias.
CAPITULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
102º – O CIEQ, a qualquer tempo poderá fazer parte de associações, para
fins de fomento a pesquisa e interação de entidades que conjuntamente,
busquem o desenvolvimento da equoterapia.
Parágrafo
Único - A filiação a associações obedecerá sempre a critérios
técnicos e será decidida pelos: Comandante Geral, Diretor do Corpo Militar de
Saúde ,Coordenador Geral, Supervisor Geral e o Coordenador administrativo.
Art.
103º- Sempre que possível o
CIEQ, receberá, no que for possível, apoio da AACIEQ-BELÉM, para viabilizar
suas atividades sócio-educativas ,culturais e desportivas.
Art.
104º - Poderá, a qualquer tempo, o Comandante Geral, Coordenador Geral,
ouvido o Supervisor Geral e o Coordenador Administrativo, e em função do
crescimento das atividades do CIEQ, gerir esforços no sentido de torná-lo uma
subunidade do Corpo Militar de Saúde ou Unidade de Saúde autônoma, para que
possa receber e gerir dotação orçamentária própria.
Art.
105º - A regulamentação do presente regimento, e em especial o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º, serão operacionalizados tão logo seja
definida a implementação do disposto no artigo anterior.
Art.
106º - A Polícia Militar do Pará fixará prazo de 30 (trinta) dias após a
aprovação deste regimento, para através do CIEQ-Belém, adaptar os contratos
de prestação de serviço das técnicas da equipe multidisciplinar de
equoterapia às normas constantes neste regimento.
Art.
107º - A PMPA buscará sempre capacitar seu pessoal, dotando o CIEQ dos
melhores profissionais de equoterapia disponíveis no mercado.
Art.
108º - Os casos omissos serão solucionados pelo Comandante Geral e
Diretor do Corpo Militar de Saúde, ouvindo o Coordenador Geral, Supervisor Geral
e o Coordenador Administrativo do CIEQ.
CLÁUDIO AUGUSTO
BAIA POLARO
PRESIDENTE DA AACIEQ-BELÉM
ANEXOS
Conforme
preconiza a Associação Nacional de Equoterapia (ANDE-BRASIL)
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domingo, 8 de abril de 2012
REGIMENTO INTERNO DA AACIEQ-BELÉM
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